
26 de novembro de 2018
PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA ENTENDER SOBRE PEDIDO DE DEMISSÃO
Você já tem uma empresa aberta e constituída? Ou você está começando nessa jornada empreendedora? Se você responder “sim” para qualquer uma das duas perguntas, é importante que fique por dentro de tudo o que pode impactar na vida do seu negócio. Antes de abrir uma empresa é necessário analisar diversas questões relevantes, de forma que você tenha condições de tomar as melhores decisões para o seu negócio. E para os empreendedores mais experientes, que já estão tocando o próprio negócio, ainda têm dúvidas a respeito da remuneração dos sócios e das vantagens e desvantagens relacionadas aos pagamentos feitos por meio do pró-labore e do lucro distribuído.
Neste artigo, preparado especialmente para você que busca as melhores soluções para o desenvolvimento do seu negócio, explicaremos como funcionam as duas modalidades de remuneração e como elas devem ser praticadas. Confira!
O Pró-Labore é uma das formas de remuneração dos sócios da empresa e que tem características muito semelhantes ao pagamento do salário feito mensalmente aos colaboradores da empresa.
A principal característica dessa forma de remuneração de sócios é que ela é obrigatória, quando atendidos os requisitos legais. A norma que versa a respeito desta obrigatoriedade é a Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira nº. 971, de 13/11/2009.
Em seu artigo nono, essa Instrução determina que devem contribuir, na qualidade de contribuinte individual, desde que recebam uma remuneração decorrente do trabalho realizado em prol da empresa:
De forma geral, podem receber o Pró-Labore todos os sócios ou administradores que executam tarefas laborais, sejam elas físicas, sejam intelectuais para a consecução dos objetivos da empresa.
Vale destacar que é recomendado que o pagamento de Pró-Labore esteja previsto no Contrato Social da empresa. Nos casos em que o documento for omisso a respeito do tema, subentende-se que todos os sócios trabalham diretamente na empresa, obrigando a sociedade a pagar o Pró-Labore para todos.
Essa é outra dúvida comum entre os empresários no momento de definir as regras para o pagamento do Pró-Labore. Nesse sentido, a Legislação não impõe nenhum valor mínimo ou máximo que deva ser pago como Pró-Labore, ficando a critério dos sócios a definição a respeito de valores.
Entretanto, vale destacar algumas questões importantes e que devem ser avaliadas pelos sócios no momento da criação das regras sobre este pagamento:
Para evitar riscos com o Fisco e a possibilidade de ser enquadrado em um crime de sonegação fiscal, é importante que o empresário busque orientação de parceiros contadores especializados para elaborar um planejamento adequado e que atenda às regras da legislação brasileira.
O Lucro Distribuído é uma outra forma de remuneração dos sócios. Também conhecida como distribuição de lucros e distribuição de dividendos, essa modalidade de pagamento possui características bem distintas da modalidade anterior.
É uma remuneração dos sócios investidores da empresa, que podem ou não exercer atividades laborativas em benefício do negócio. Assim, essa remuneração é paga de forma proporcional à participação de cada sócio no negócio, nos termos do Capital Social descrito no Contrato Social.
Em outras palavras, o pagamento desse valor é realizado como forma de recompensar o investimento realizado para a abertura e funcionamento da empresa.
Uma das principais características do lucro distribuído é que esse pagamento só pode ser realizado se houver lucro, não havendo obrigatoriedade de pagamento recorrente, como o pró-labore, além de também não incidir o IR e INSS.
Podem receber lucros distribuídos todos os sócios da empresa, regularmente identificados no Contrato Social e proporcionalmente à sua participação no Capital Social da empresa.
O valor vai depender do lucro da empresa e da existência de reserva em caixa. Havendo reserva em caixa, inexistem obrigações relacionadas a valores mínimos e máximos. Portanto, a única regra se relaciona à proporcionalidade que será paga ao sócio, sendo que o valor a ser recebido deve ser proporcional ao capital investido na empresa.
No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, as regras para distribuição de lucros são um pouco diferentes. Há duas formas de distribuir dividendos nesse Regime Tributário:
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