Dependente e pensão alimentícia são dois temas que confundem os contribuintes na hora do ajuste anual. Em ambos os casos, é possível abater Imposto de Renda, mas é necessário tomar muito cuidado para não cair na malha fina.
É preciso ficar atento, pois quem pagou pensão, no ano passado, não pode colocar o beneficiário (alimentado) como dependente. Esse pagamento deve ser deduzido, mas só esse valor
O alimentando é a pessoa que recebe pensão alimentícia determinada judicialmente ou em um acordo feito por escritura pública. Pode ser criança, como os filhos, ou adulto, como a ex-mulher ou ex-marido.
Casais separados que tenham filhos devem oficializar a separação em juízo e deixar bem claro na decisão judicial quem ficará com a guarda das crianças e qual será o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo outro cônjuge aos filhos e, eventualmente, ao ex-cônjuge.
Outra questão a que se deve prestar atenção, no caso de pensões alimentícias, é que a quantia informada precisa ser a determinada por ordem judicial. Mesmo que aquele que paga a pensão tenha contribuído com outras despesas, não adianta abater valores acima do que está determinado no acordo judicial.
O valor é pago por ex-marido ou ex-mulher de acordo com a renda até que o filho atinja 18 anos ou conclua estudos universitários; pensão pode ser de ex-cônjuge para outro e até de filho para pai idoso. O pagamento da pensão alimentícia é obrigação daquele que não tem a guarda.
Quem paga pensão alimentícia aos seus filhos ou ex-cônjuges, pode deduzir o valor pago integralmente para diminuir o imposto de renda sobre seu salário.
Importante mencionar que na declaração de quem paga a pensão, o beneficiário deverá constar como alimentando, e não como dependente. Somente é possível ser dependente e alimentando ao mesmo tempo no ano em que a sentença de pensão alimentícia judicial foi dada.
Diminuindo os Conflitos
O casal separou? Existe a possibilidade de, na declaração de quem paga pensão, o alimentando aparecer como dependente. Isso se a homologação da separação tiver ocorrido no primeiro mês do ano.
O Fisco determina ainda que, se o valor da pensão recebida em 2017 tiver ficado acima de um patamar definido, quem recebeu está sujeito a pagamento mensal do carnê-leão. A Receita Federal está de olho em quem paga carnê-leão. Em 2018 o Fisco intensificará a fiscalização para que o contribuinte, realmente, recolha o IR mensal e pare de deixar para pagar somente no ajuste anual.
Dica
O contribuinte deve guardar a documentação de todas as despesas, inclusive relativas à sentença judicial sobre a guarda e a pensão, por até cinco anos, por ser comum o Fisco convocar o contribuinte a comprovar o que relatou no informe do IR.
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